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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 110

Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública de outro ente da federação, a autoridade instauradora dará ciência à respectiva autoridade competente do ente federativo para instauração do processo administrativo de responsabilização.

Parágrafo único

Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora dará ciência ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020