Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública de outro ente da federação, a autoridade instauradora dará ciência à respectiva autoridade competente do ente federativo para instauração do processo administrativo de responsabilização.
Parágrafo único
Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora dará ciência ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.