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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 11

O procedimento preliminar de investigação será conduzido por uma comissão formada por três ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Direito, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo único

Serão considerados impedidos ou suspeitos para comporem a Comissão Processante os servidores que se enquadrem em alguma das hipóteses dos arts. 20 e 22 da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, bem como aqueles que respondam ou, nos últimos cinco anos, tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020