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Artigo 108, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 108

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

I

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

II

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)

Art. 108, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020