Artigo 107 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Prescrevem em cinco anos as infrações previstas no art. 3º da Lei nº 15.228/2018, contados da data da ciência da infração pela autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 43 da referida Lei e do art. 25 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
§ 2º
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objeto de apuração, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.