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Artigo 105, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 105

O descumprimento da exigência estabelecida no art. 102 deste Decreto, no que se refere aos Programas de Integridade, ensejará a aplicação de multa à pessoa jurídica contratada, de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do contrato, oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 2º

O cumprimento da exigência da implantação de Programa de Integridade pela pessoa jurídica contratada cessará a intercorrência do valor diário da multa incidente sobre o valor do contrato, não implicando indébito das multas já aplicadas.

§ 3º

Na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica ou de sua sucessora, quando houver, quanto às sanções previstas neste artigo e no subsequente, bem como quanto à obrigação tratada no art. 102 deste Decreto.

§ 4º

Aplicam-se à multa tratada no "caput" deste artigo as regras previstas na legislação correlata para aplicação e execução das demais multas dos contratos administrativos, no que couber.

Art. 105, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020