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Artigo 104, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 104

Caberá ao Ordenador de Despesas de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I

verificar se a pessoa jurídica contratada cumpriu com a exigência de implantação de Programa de Integridade, apresentando o certificado expedido pelo Sistema de Controle de Programa de Integridade referido no art. 103 deste Decreto no prazo devido; e

II

na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis para a aplicação da multa tratada no art. 105 deste Decreto e notificar a pessoa jurídica contratada para implantar o Programa de Integridade.

§ 1º

O descumprimento da exigência de implantação de Programa de Integridade ocorrerá quando a pessoa jurídica não apresentar o certificado expedido pelo Sistema de Controle de Programa de Integridade no prazo devido ou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado concluir que não foi atingido o nível de mitigação dos riscos, em sede de revisão, na forma do art. 103, § 5º, deste Decreto.

§ 2º

As ações e deliberações do Ordenador de Despesas de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual não poderão implicar interferência na gestão das empresas, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto.

§ 3º

As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, sendo vedada a subdelegação.

Art. 104, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020