Artigo 103, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Para atender à exigência prevista no art. 102 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar Programa de Integridade que atinja um nível mínimo de mitigação dos riscos de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual, levando em consideração os parâmetros e as especificidades tratados no art. 101 "caput", e §§ 1º e 3º deste Decreto.
§ 1º
A pessoa jurídica apresentará o seu Programa de Integridade por meio do preenchimento de relatórios simplificados de perfil e de conformidade no Sistema de Controle de Programa de Integridade, disponível na rede mundial de computadores, inclusive anexando a documentação comprobatória exigida nesses relatórios, no prazo citado no art. 102 deste Decreto.
§ 2º
A pessoa jurídica deverá zelar pela completude, clareza, organização e devida comprovação das informações prestadas.
§ 3º
Caso as informações e documentos anexados aos relatórios indiquem o atingimento do nível de mitigação de riscos citado no “caput” deste artigo, será emitido por meio do Sistema de Controle de Programa de Integridade um certificado com validade de vinte e quatro meses, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos moldes do § 5º deste artigo.
§ 4º
(Revogado pelo Decreto N° 58.161, de 9 de maio de 2025.)
§ 5º
O Sistema de Controle de Programa de Integridade será implementado e gerido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que poderá exigir documentos comprobatórios adicionais ou a realização de entrevistas, com diretores ou funcionários, para confirmar se o Programa de Integridade da pessoa jurídica atingiu o nível de mitigação de riscos tratado no caput deste artigo, sob pena de revisão e anulação do certificado tratado nos §§ 3º e 4º deste artigo.