Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual que se enquadre nas condições definidas no art. 37 da Lei nº 15.228/2018.
§ 1º
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º
A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 55.928, de 7 de junho de 2021)
§ 4º
Os valores estabelecidos no “caput” do art. 37 da Lei nº 15.228/2018 serão reajustados anualmente, mediante aplicação da variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul − UPF/RS, ou de outro índice que venha a substituí-la, admitido arredondamento.
§ 5º
A exigência prevista no "caput" deste artigo se aplica aos contratos cujo edital licitatório ou resumo do contrato, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, forem publicados a partir de 1º de janeiro de 2022.§ 6º O reajuste anual referido no § 4º deste artigo deverá ocorrer a partir do decurso de um ano após o início da aplicação da exigência do Programa de Integridade, conforme disposto no § 5º deste artigo.
§ 6º
O reajuste anual referido no § 4º deste artigo deverá ocorrer a partir do decurso de pelo menos um ano após alteração dos valores do art. 37 da Lei nº 15.228/2018.