Artigo 101, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Para fins de possível redução da multa decorrente do processo administrativo de responsabilização, o Programa de Integridade da pessoa jurídica processada será avaliado quanto à existência e à aplicação dos seguintes parâmetros:
I
grau de comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa de Integridade;
II
padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercidos;
III
padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV
treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V
análise periódica de riscos com vistas à realização de adaptações ao Programa de Integridade;
VI
registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII
controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII
procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX
independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X
canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI
medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII
procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII
diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV
verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV
monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos; e
XVI
transparência das pessoas físicas, enquanto sócios administradores ou gerentes, quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º
Na avaliação dos parâmetros de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I
a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II
a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III
a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV
o setor do mercado em que atua;
V
os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI
o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII
a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII
o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte; e,
IX
o faturamento anual da empresa.
§ 2º
A efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º
Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" deste artigo, além de outros a serem definidos, conforme o caso, nos termos do art. 99 deste Decreto.