Artigo 100 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020
Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Caso possua Programa de Integridade e deseje obter redução de possível multa decorrente do processo administrativo de responsabilização, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, até o final do seu prazo de defesa de que trata o art. 25 deste Decreto.
§ 1º
O relatório de perfil e o relatório de conformidade deverão conter as informações a respeito da pessoa jurídica e do seu Programa Integridade indicadas, respectivamente, no "caput" e no § 1º do art. 101 deste Decreto.
§ 2º
A pessoa jurídica deverá zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas, bem como comprovar suas alegações por meio de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos.
§ 3º
A apresentação dos relatórios se dará da mesma forma da peça de defesa do processo administrativo de responsabilização.
§ 4º
Para avaliação do Programa de Integridade, poderão ser solicitados mais documentos da pessoa jurídica, bem como realizadas entrevistas com seus diretores e funcionários.