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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55631 de 09 de Dezembro de 2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 10

O procedimento preliminar de investigação terá caráter não punitivo, inquisitorial e sigiloso e será iniciado:

I

de ofício;

II

por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, contendo a descrição dos fatos, a indicação dos seus prováveis autores e o devido enquadramento legal; ou

III

mediante denúncia ou representação formulada por qualquer pessoa, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

§ 1º

A denúncia anônima não implicará ausência de providências, desde que ela obedeça aos requisitos indicados no inciso III do "caput" deste artigo.

§ 2º

Nos casos de denúncias ou de representações que não preencham integralmente os requisitos indicados no inciso III do "caput" deste artigo, a autoridade competente não instaurará o procedimento preliminar de investigação, em juízo de admissibilidade fundamentado.

§ 3º

Na hipótese de a autoridade instauradora arquivar a denúncia ou a representação nos termos do § 2º deste artigo, deverá encaminhar cópia do processo administrativo à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55631 /2020