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Artigo 1º, Inciso LVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55627 de 08 de Dezembro de 2020

Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 1º

Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil, conforme segue:

I

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 9º com a seguinte redação: Art. 9º ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

II

fica alterado o inciso I do § 4º do art. 11 com a seguinte redação: Art. 11. ... ... § 4º ... I - analisar os procedimentos criminais, administrativos e expedientes preliminares que envolvam servidores policiais no exercício da função ou em razão dela, que tenham sido, por delegação, conduzidos pelas autoridades policiais titulares dos mais diversos órgãos da Polícia Civil; ...

III

fica alterado o inciso V e incluídos os incisos VI, VII e VIII ao § 3º do art. 14 com a seguinte redação: Art. 14. ... ... § 3º ... ... V - o cadastramento e o controle do cumprimento, com atendimento ou justificativa, das requisições judiciais e ministeriais, relacionadas com notícias-crime ou de transgressão disciplinar, notificações, citações, intimações e outras providências referentes aos servidores da Polícia Civil; VI - o cadastramento e o acompanhamento de notícias-crime provenientes dos demais órgãos públicos e entidades, com vista à anotação e à distribuição ao órgão competente; VII - o cadastramento e as anotações de comunicação de instauração de procedimento policial e administrativo contra servidor da polícia civil, oriunda dos diversos órgãos policiais, devendo conter o nome do servidor, o motivo da instauração, o órgão e a autoridade competente, as datas a serem observadas e outros itens para a pesquisa estatística, até conclusão final, para controle de prazos e de atos regimentais, podendo propor ao Corregedor-Geral de Polícia a avocação do procedimento; e VIII - executar outras tarefas correlatas.

IV

ficam alterados os incisos III, V e VI e o § 3º do art. 18 com a seguinte redação: Art. 18. ... ... III - Serviço de Controle de Passagens de Carga Patrimonial; ... V - 1ª Delegacia de Polícia Correcional - 1ª DPCOR; e VI - 2ª Delegacia de Polícia Correcional - 2ª DPCOR. ... § 3º Ao Serviço de Controle de Passagens de Carga Patrimonial compete receber, analisar e sistematizar as passagens de carga patrimonial dos órgãos policiais.

V

ficam alterados o inciso III e os §§ 1º e 3º do art. 20 com a seguinte redação: Art. 20. ... ... III - Serviço de Sindicâncias; ... § 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, incumbindo-lhe ainda o processamento das ocorrências policiais, o controle e a difusão de notícias crime para as Delegacias de Polícia vinculadas à Divisão, com vista à apuração e à instauração de procedimentos policiais, observado o critério de paridade, ressalvadas as devidas compensações em razão de prevenção, de conexão ou de continência; ... § 3º Ao Serviço de Sindicâncias compete elaborar sindicâncias administrativo-disciplinares e procedimentos administrativos diversos, instaurados ou avocados pela Corregedoria-Geral de Polícia, apurando e produzindo provas da existência de transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, com a elaboração de relatório circunstanciado pela autoridade sindicante, aplicando ou propondo à autoridade competente, justificadamente, a aplicação da pena administrativa correspondente, ou propondo a absolvição.

VI

fica alterado o art. 21 com a seguinte redação: Art. 21. Às Delegacias de Polícia para Assuntos Internos compete a apuração das infrações penais em que estejam envolvidos servidores da Polícia Civil, por atos praticadas no exercício da função policial ou em razão dela, bem como realizar os procedimentos policiais avocados pelo Corregedor-Geral de Polícia, nos termos do art. 19, § 1º, e, no que couber, as atribuições previstas no art. 235 deste Regimento Interno.

VII

fica alterado o art. 23 com a seguinte redação: Art. 23. As Delegacias de Polícia para Assuntos Internos têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

VIII

fica alterado o art. 27 com a seguinte redação: Art. 27. Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e de telecomunicações, jurídicos, de planejamento técnico-policial, de comunicação social e de relações comunitárias e institucionais, bem como agir, nos casos em que couber, por delegação de competência da Chefia de Polícia.

IX

ficam alterados os incisos VII e IX do art. 28 com a seguinte redação: Art. 28. ... ... VII - Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais - DCS; ... IX - Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa - DPJR; ...

X

fica alterado o inciso VI e inseridos os incisos VII, VIII, IX e X ao art. 29 com a seguinte redação: Art. 29. ... ... VI - executar as tarefas relacionadas à gestão e à divulgação da Lei de Acesso à Informação e ao Serviço de Informações ao Cidadão da Polícia Civil, relacionando-se com o Gestor Central de Informações do Estado; VII - prestar apoio à Procuradoria-Geral do Estado no encaminhamento de informações junto aos setores responsáveis, a fim de subsidiar a instrução de ações judiciais, quando solicitado; VIII - manifestar-se previamente sobre o objeto de consulta a ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá ser remetido ao Agente Setorial da PGE atuante junto à Secretaria da Segurança Pública, para posterior ratificação pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública; IX - proceder às consultas à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, realizando previamente manifestação jurídica e Institucional sobre a matéria; e X - executar outras tarefas correlatas.

XI

fica alterada a denominação da Subseção III da Seção I do Capítulo II e o art. 31 com a seguinte redação: Subseção III Da Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais" Art. 31. À Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais - DCS - compete: I - assessorar a Chefia de Polícia em programas e em atividades de comunicação social, relações públicas e relacionamento com a imprensa; II - assessorar a Chefia de Polícia na elaboração ou alteração das diretrizes da política de comunicação social da instituição; III - promover programas de integração interna; IV - promover programas de integração da Polícia Civil com a comunidade; V - manter acervo referente aÌ outorga de medalhas e à condecorações pela Polícia Civil; VI - planejar e executar festividades da Polícia Civil; VII - programar e coordenar a realização de solenidades oficiais, obedecendo rigorosamente aÌs normas protocolares, de eventos sociais e desportivos; VIII - planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil; IX - promover e divulgar eventos de interesse institucional da Polícia Civil, como seminários, congressos e similares; X - administrar as páginas da Polícia Civil nas mídias sociais; XI - assessorar a Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação e de mediação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista à ação Institucional e policial unificada e integrada; XII - acompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e XIII - executar outras tarefas correlatas.

XII

ficam alterados o "caput" e o seu inciso IV e inseridos os incisos V, VI no "caput" do art. 32, bem como alterado o "caput" do § 4º, o § 5º e inseridos os §§ 6º, 7º e 8º, todos do art. 32, com a seguinte redação: Art. 32. A Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais compreende: ... IV - Serviço de Divulgação Institucional - SDI; V - Serviço de Relações Institucionais - SRI; VI - Museu da Polícia Civil - MUS. ... § 4º Ao Serviço de Divulgação Institucional compete: ... § 5º Ao Serviço de Relações Institucionais compete: I - assessorar a Divisão e a Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação e de mediação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista à ação Institucional e policial unificada e integrada; II - acompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e III - executar outras tarefas correlatas. § 6º Ao Museu da Polícia Civil compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Instituição. § 7º O acesso ao Museu da Polícia Civil será regulamentado por ato da Direção da Divisão. § 8º Na Corregedoria-Geral de Polícia, no Conselho Superior de Polícia e em cada departamento e delegacia de polícia regional fica criado um Serviço de Comunicação - SC, sob controle dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com atribuições de auxiliar nas atividades de comunicação social, sob a coordenação técnica da Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais.

XIII

fica alterada a denominação da Subseção V da Seção I do Capítulo II e o art. 35 com a seguinte redação: Subseção V Da Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa" Art. 35. À Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa - DPJR - compete: I - assessorar a Chefia de Polícia em temas relacionados à prevenção da violência, à mediação de conflitos e a outros meios autocompositivos de resolução de conflitos, segundo os conceitos de Justiça Restaurativa; II - proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido de drogas e à prevenção e ao combate à violência e à discriminação contra grupos vulneráveis; III - coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e de voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa no âmbito da Polícia Civil; IV - orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores; e V - coordenar os programas de Mediação e de Justiça Restaurativa no âmbito da Polícia Civil. § 1º Compreende-se por Justiça Restaurativa, no âmbito da Polícia Civil do Estado, o procedimento informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o servidor policial mediador ou facilitador, que promove a aproximação entre o autor e o ofendido. § 2º Compreende-se por Mediação, no âmbito da Polícia Civil do Estado, o apoio às partes na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita, extrajudicialmente, a reparação dos danos causados pelo fato ilícito e contribua para a restauração da paz social. § 3º Compete ainda à Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa: I - atuar na interlocução dos programas com outros órgãos policiais e com parceiros; II - propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias para atender aos fins dos programas de justiça restaurativa e de mediação no âmbito da PC; III - proporcionar programas e projetos de justiça restaurativa e de mediação nos meios comunitário, social e escolar, buscando o envolvimento da sociedade civil; IV - auxiliar na capacitação e orientação de multiplicadores de justiça restaurativa, de mediadores e de conciliadores; V - sistematizar, conjuntamente com a DIPLANCO, os dados estatísticos sobre a atuação da Polícia Civil em ações de justiça restaurativa, de mediação e de conciliação; VI - divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, à mediação e à resolução de conflitos; VII - avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo os programas referidos; VIII - propor e manifestar-se sobre a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos dos artigos 241 e 242 deste Regimento Interno; IX - aprovar a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos do art. 242 deste Regimento Interno; X - atuar na interlocução com as Polícias Civis de outros entes da federação e com parceiros, na área de sua competência; XI - proceder na interlocução com outros órgãos policiais, instituições públicas e com parceiros da sociedade civil, na área de sua competência; XII - orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores; e XIII - exercer outras tarefas correlatas aos objetivos da Divisão.

XIV

ficam alterados o "caput", o inciso II e os §§ 2º e 3º do art. 36 com a seguinte redação: Art. 36. A Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa compreende: ... II - Serviço de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa - SPJR. ... § 2º O Serviço de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa atuará em mútua colaboração com os órgãos da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento, inclusive com outras instituições, entidades privadas e a sociedade civil, para a execução e o planejamento das ações integradas que visem ao fiel cumprimento de seu mister, competindo-lhe, especialmente: I - proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à prevenção, à disseminação do tráfico e do uso indevido de drogas e à prevenção e ao combate à violência e à discriminação contra grupos vulneráveis; II - coordenar e integralizar os programas de mediação no âmbito da Polícia Civil; III - coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa no âmbito da Polícia Civil; IV - orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores. § 3º O objeto da mediação e da justiça restaurativa empregados pela Polícia Civil será unicamente a prestação de um serviço, de cunho extrajudicial, que se oferece à população visando à mediação entre pessoas físicas envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo e nas suas relações interpessoais, ressalvada, em qualquer caso, a competência da Procuradoria-Geral do Estado para os fins da Lei nº 14.794/2015, dos Decretos nº 51.358/2015 e 55.551/2020, bem como dos regulamentos consecutivos.

XV

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 40 com a seguinte redação: Art. 40. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, §5º, deste Regimento Interno.

XVI

ficam alterados o inciso VI e o § 6º do art. 57 com a seguinte redação: Art. 57. ... ... VI - Serviço de Comunicação - SC. ... § 6º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XVII

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 59 com a seguinte redação: Art. 59. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XVIII

fica alterado o inciso V do art. 66 com a seguinte redação: Art. 66. ... ... V - Serviço de Comunicação - SC; ...

XIX

fica alterado o art. 70 com a seguinte redação: Art. 70. O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XX

fica inserido o art. 72-A com a seguinte redação: Art. 72-A. Compete à Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito - DDT - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, na Capital, referentes às infrações penais de trânsito, bem como executar os serviços de inspeção e de vistoria de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais ou homicídios, realizar a fiscalização e o controle de apreensões e de liberações de veículos e documentos que digam respeito a infrações penais decorrentes de acidentes de trânsito. Parágrafo único. A estrutura da Delegacia de Polícia prevista neste artigo será a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

XXI

ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 76 com a seguinte redação: Art. 76. ... ... IV - Serviço de Comunicação - SC; ... § 4º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XXII

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 78 com a seguinte redação: Art. 78. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XXIII

ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 85 com a seguinte redação: Art. 85. ... ... IV - Serviço de Comunicação - SC; ... § 4º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XXIV

fica alterado o art. 86 com a seguinte redação: Art. 86. Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes aos crimes dolosos contra a vida e a pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles de maior complexidade que exijam atuação especializada, ou praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados da federação.

XXV

ficam alterados os incisos II, VI e VII e o § 2º do art. 87 com a seguinte redação: Art. 87. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... VI - Divisão de Homicídios da Capital - DHC; e VII - Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM. ... § 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XXVI

fica alterado o § 1º do art. 88 com a seguinte redação: Art. 88. ... ... § 1º A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

XXVII

fica alterada a denominação da Subseção V da Seção I do Capítulo V e o art. 94 com a seguinte redação: Subseção V Da Divisão de Homicídios da Capital" Art. 94. À Divisão de Homicídios da Capital - DHC - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre, da Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas de Porto Alegre e da Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro.

XXVIII

ficam alterados o "caput" e os incisos II e IV do art. 95 com a seguinte redação: Art. 95. A Divisão de Homicídios da Capital - DHC - compreende: ... II - Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - de Porto Alegre; ... IV - Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

XXIX

fica alterado o "caput" do art. 96 com a seguinte redação: Art. 96. Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

XXX

fica inserido o art. 97-A com a seguinte redação: Art. 97-A. À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, com sede em Porto Alegre e classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre nas atribuições do DHPP, na área de atuação das Divisões de Homicídios da Capital e Metropolitana, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil. § 1º A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro prevista neste artigo compreende: I - Secretaria - SEC; II - Serviço de Cartório - SCA; III - Serviço de Investigações - SI; e IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS. § 2º Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

XXXI

ficam alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 98 com a seguinte redação: Art. 98. Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, situadas no âmbito do Departamento de Polícia do Interior, conforme suas respectivas circunscrições territoriais: ... Parágrafo único. As Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª categoria para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

XXXII

fica alterado o art. 99 com a seguinte redação: Art. 99. As Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa situadas no interior do Estado ficam subordinadas técnica e operacionalmente ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e, administrativamente, ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

XXXIII

fica alterada a denominação da Subseção VI da Seção I, do Capítulo V e o art. 102 com a seguinte redação: Subseção VI Da Divisão de Homicídios Metropolitana" Art. 102. À Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Região Metropolitana.

XXXIV

ficam alterados o "caput" e os incisos I e II do art. 103 com a seguinte redação: Art. 103. A Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM - compreende: I - Secretaria - SEC; e II - as Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - sediadas nos municípios da Região Metropolitana.

XXXV

fica alterado o art. 104 com a seguinte redação: Art. 104. Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - situadas nos municípios da Região Metropolitana, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais: I - apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida; II - investigar e realizar procedimentos policiais de pessoas desaparecidas, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis; III - investigar outras infrações penais conforme dispuserem seus respectivos Decretos de criação; e IV - executar outras tarefas correlatas. § 1º As circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico. § 2º As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 3ª categoria para todos os fins legais.

XXXVI

fica inserido o parágrafo único ao art. 109 com a seguinte redação: Art. 109. ... Parágrafo único. Para atribuição de competência às Delegacias do DENARC aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 7º do art. 127 deste Regimento Interno.

XXXVII

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 110 com a seguinte redação: Art. 110. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XXXVIII

fica alterado o "caput", o inciso III e inserido o inciso V ao art. 117 com a seguinte redação: Art. 117. À Divisão de Investigações do Narcotráfico - DINARC - compreende: III - Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico - DIN; ... V - Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

XXXIX

ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 123 com a seguinte redação: Art. 123. ... ... § 1º A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sempre que possível, encaminhará os usuários de drogas para a inserção em programa de prevenção e acolhimento. § 2º A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato da Chefia de Polícia.

XL

fica inserido o art. 124-A com a seguinte redação: Art. 124-A. À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DENARC, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil. § 1º A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro prevista neste artigo compreende: I - Secretaria - SEC; II - Serviço de Cartório - SCA; III - Serviço de Investigações - SI; e IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS. § 2º Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

XLI

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 128 com a seguinte redação: Art. 128. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XLII

fica alterado o inciso XV do art. 135 com a seguinte redação: Art. 135... ... XV - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos e de Defraudações - DRCID;

XLIII

fica alterado o § 5º do art. 137 com a seguinte redação: Art. 137. ... ... § 5º Os integrantes do Grupo Tático Especial usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais, conforme modelo proposto pelo Diretor do DEIC e aprovado pelo Chefe de Polícia.

XLIV

fica alterado o art. 149 com a seguinte redação: Art. 149. À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos e de Defraudações compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, apurar, prevenir e reprimir os crimes informáticos próprios e os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou por meio da rede mundial de computadores, cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada. Parágrafo único. Compete, ainda, à Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Informáticos e de Defraudações, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, apurar, prevenir e reprimir, nos casos de altas complexidade e lesividade financeira, os crimes de estelionato e fraudes, cujas condutas atinjam mais de um Município do Estado, demandando repressão uniforme e qualificada por parte do órgão policial especializado.

XLV

fica alterado o parágrafo único do art. 150 com a seguinte redação: Art. 150. ... ... Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

XLVI

fica transformado o parágrafo único em § 1º e inserido o § 2º ao art. 151-D com a seguinte redação: Art. 151-D. ... § 1º A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compreende: I - Secretaria - SEC; II - Serviço de Cartório - SCA; III - Serviço de Investigações - SI; e IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS. § 2º Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

XLVII

ficam alterados os incisos I e III do art. 154 com a seguinte redação: Art. 154. ... I - aos atos infracionais em que o adolescente figure como infrator e às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição; ... III - às infrações penais resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião, de procedência nacional, de orientação sexual, de identidade de gênero ou em razão de deficiência.

XLVIII

ficam alterados os incisos II e VI e o § 2º do art. 155 com a seguinte redação: Art. 155. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... VI - Divisão Especial da Criança e do Adolescente - DECA; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

XLIX

fica alterado o parágrafo único do art. 156 com a seguinte redação: Art. 156. ... ... Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

L

fica alterada a denominação da Subseção V da Seção IV do Capítulo V e o art. 163 com a seguinte redação: Subseção V Da Divisão Especial da Criança e do Adolescente" Art. 163. À Divisão Especial da Criança e do Adolescente - DECA compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia e demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.

LI

fica alterado o "caput" do art. 164 com a seguinte redação: Art. 164. A Divisão Especial da Criança e do Adolescente compreende: ...

LII

fica alterado o inciso I do art. 167 com a seguinte redação: Art. 167. ... I - apurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja criança e adolescente, assim considerados na data do fato; e ...

LIII

fica alterado o inciso II do art. 169 com a seguinte redação: Art. 169. ... ... II - apurar as infrações penais em que a criança e o adolescente sejam vítimas, assim considerados na data do fato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 167 deste Regimento Interno; e

LIV

fica alterado o art. 170 com a seguinte redação: Art. 170. As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão Especial da Criança e do Adolescente, e administrativamente ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas. Parágrafo único. Às Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, situadas fora da Capital, compete, no âmbito da circunscrição regional, apurar os crimes sexuais em que seja vítima criança ou adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

LV

fica alterado o art. 171 com a seguinte redação: Art. 171. As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão Especial da Criança e do Adolescente.

LVI

ficam alterados o "caput" e os §§ 2º e 3º do art. 173 com a seguinte redação: Art. 173. À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do art. 235 deste Regimento Interno, compete coordenar e executar, na Capital, os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência da Divisão. ... § 2º A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia. § 3º A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria.

LVII

fica alterado o § 1º do art. 178 com a seguinte redação: Art. 178. ... § 1º Nas circunscrições em que não houver Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, competirá às Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher a apuração dos atos infracionais atribuídos a adolescentes, quando relacionados às infrações penais praticadas na forma do "caput" do art. 177 deste Regimento Interno, bem como os crimes sexuais em que seja vítima criança ou adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 em âmbito regional.

LVIII

fica alterado o art. 182 com a seguinte redação: Art. 182. À Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DICOI compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, das Delegacias de Polícia de Combate à Intolerância e dos demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.

LIX

fica alterado o art. 186 com a seguinte redação: Art. 186. À Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância de Porto Alegre compete, na Capital, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação às infrações penais resultantes de discriminação ou de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião, de procedência nacional, de orientação sexual, de identidade de gênero ou em razão de deficiência, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher. Parágrafo único. As atribuições estabelecidas no caput serão exclusivas em relação aos crimes previstos na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, no art. 140, § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como em legislação que disponha sobre crimes resultantes das causas enumeradas no "caput" deste artigo.

LX

fica inserido o § 3º ao art. 194 com a seguinte redação: Art. 194. ... ... § 3º Às Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, situadas fora da Capital, compete, no âmbito da circunscrição regional, apurar os crimes sexuais em que seja vítima criança ou adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017.

LXI

fica inserido o art. 194-A com a seguinte redação: Art. 194-A. Eventual conflito de atribuição no âmbito do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis será resolvido com fundamento na vulnerabilidade preponderante no caso concreto.

LXII

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 196 com a seguinte redação: Art. 196. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

lxiii

fica alterado o art. 198 com a seguinte redação: Art. 198. Os integrantes da Coordenadoria de Recursos Especiais usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais e de representação, conforme modelos propostos pelo Diretor e aprovados pelo Chefe de Polícia.

LXIV

ficam alterados os incisos X e XI e inserido o inciso XII ao art. 207 com a seguinte redação: Art. 207... ... X - Delegacia de Polícia de Investigações Especiais - DIESP; XI - Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR; e XII - Serviço de Logística e Equipamentos - SLE.

LXV

fica alterado o art. 217 com a seguinte redação: Art. 217. À Delegacia de Polícia de Investigações Especiais compete promover ou exercer, de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil: I - as investigações e as diligências investigatórias que envolvam crimes relacionados à área de atuação da Coordenadoria de Recursos Especiais; II - a apuração de infrações penais praticadas contra policiais civis, em razão da função, e contra autoridades e seus familiares, quando necessário nos termos da legislação em vigor; III - a investigação criminal em que houver ordem expressa da Chefia de Polícia, por ausência de órgão especializado com competência exclusiva ou pela especialidade da matéria; e IV - o Serviço de Polícia Interestadual - POLINTER. Parágrafo único. Ao Serviço de Polícia Interestadual - POLINTER compete: I - receber, atender ou distribuir aos órgãos de execução competentes da Polícia Civil os pedidos de informações e de providências oriundos de órgãos de polícia interestadual vinculados às polícias civis de outras unidades da federação; II - atender ou encaminhar aos demais órgãos de polícia interestadual os pedidos de informações e de diligências formuladas por órgãos policiais desta instituição; III - cumprir, ou encaminhar ao órgão competente, os pedidos de informações e de providências de órgãos da Polícia Federal, do Poder Judiciário e do Ministério Público de outros entes da federação, e IV - executar outras tarefas correlatas.

LXVI

fica inserido o art. 217-A com a seguinte redação: Art. 217-A. À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários compete a investigação de crimes praticados pela população carcerária, desde que envolvam investigação especializada ou sejam praticados por organização criminosa, bem como manter relacionamento com os estabelecimentos prisionais do Estado e dos demais entes da federação, com vista à repressão e ao controle de práticas delituosas originadas em estabelecimentos carcerários. § 1º Ficam compreendidas nas atribuições da Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários as investigações especializadas em continuidade a inquéritos findos ou em andamento pelas delegacias especializadas e distritais, com vista à elucidação de crimes praticados por organizações criminosas, à identificação de seus líderes, à desarticulação e à descapitalização de grupos criminosos organizados, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais, ressalvadas as atribuições e competências exclusivas ou concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil. § 2º À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários compete, ainda: I - manter banco de dados atualizado de apenados brasileiros que cumpram pena no exterior e de mandados de prisão do exterior para cumprimento no âmbito estadual; II - encaminhar, para o Poder Judiciário e outros órgãos, solicitações para inclusão em banco de dados de mandado de prisão para busca internacional, havendo indícios de que o procurado se localiza no exterior; III - investigar as condutas das lideranças das organizações criminosas, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais; IV - providenciar, quando solicitado, o deslocamento de presos de outros Estados e para estabelecimentos prisionais federais, podendo solicitar apoio aos demais órgãos da Polícia Civil para a execução deste serviço; V - conhecer, cumprir ou encaminhar, para o órgão competente, os pedidos de informações e de diligências sobre capturas, formulados por órgãos policiais de outros entes da federação; e VI - auxiliar os órgãos policiais na instrução e encaminhamento de pedido de prisão ao Poder Judiciário e órgãos policiais de outros entes da federação, quando necessário seu cumprimento em outro Estado ou no exterior.

LXVII

fica criado o art. 217-B com a seguinte redação: Art. 217-B. As Delegacias de Polícia previstas nesta subseção têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

LXVIII

ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 224 com a seguinte redação: Art. 224. ... ... IV - Serviço de Comunicação - SC; ... § 4º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

LXIX

fica alterado o parágrafo único do art. 235 com a seguinte redação: Art. 235. ... ... Parágrafo único. As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento funcionarão durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizadas em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

LXX

fica inserido o parágrafo único ao art. 237 com a seguinte redação: Art. 237. ... ... Parágrafo único. A equipe do turno e o Delegado de Polícia de plantão poderão ser escalados para atender em Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, ou em órgão policial de mesmo departamento ou região policial, ou em regiões policiais diversas, em caso de necessidade do serviço declarada pelo Diretor do Departamento.

LXXI

fica alterado o art. 241 com a seguinte redação: Art. 241. Aos Núcleos de Mediação de Conflitos compete aplicar os princípios da Justiça Restaurativa nos procedimentos policiais, por meio das técnicas de mediação de conflitos. Parágrafo único. As diretrizes relativas aos procedimentos de Justiça Restaurativa e da mediação de conflitos serão estabelecidas em Portaria expedida pela Chefia de Polícia, ficando os respectivos núcleos vinculados à Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa do Gabinete do Chefe de Polícia.

LXXII

fica alterado o inciso II do art. 244 com a seguinte redação: Art. 244. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ...

LXXIII

fica alterado o art. 245 com a seguinte redação: Art. 245. A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

LXXIV

fica alterado o inciso IV do § 2º do art. 249 com a seguinte redação: Art. 249. ... ... § 2º... ... IV - manifestar-se, nas consultas e nos questionamentos em assuntos relacionados a pessoal dirigidos ao Departamento, dando encaminhamento ao Gabinete do Chefe de Polícia nos casos em que houver repercussão geral, ou, mesmo havendo repercussão individual, requeira manifestação da Divisão de Assessoramento Jurídico; ...

LXXV

ficam alterados o inciso II e os §§ 2º e 3º do art. 253 com a seguinte redação: Art. 253. ... ... II - Serviço de Contabilidade e de Auditoria - SCA ... § 2º Ao Serviço de Contabilidade e de Auditoria compete realizar a escrituração contábil das atividades de administração geral dos órgãos da Polícia Civil e realizar auditoria nos órgãos da Polícia Civil em suas atividades de administração geral. § 3º O Serviço de Contabilidade e de Auditoria será instalado mediante situação extraordinária que o autorize, devendo contar com servidores habilitados para executar as funções.

LXXVI

ficam alterados o inciso II e o "caput" do § 2º do art. 255 com a seguinte redação: Art. 255. ... ... II - Serviço de Compras - SCOM; ... § 2º Ao Serviço de Compras compete: ...

LXXVII

fica alterado o art. 270 com a seguinte redação: Art. 270. À Divisão de Serviços Gerais compete planejar, organizar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços gerais da Polícia Civil.

LXXVIII

ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 271 com a seguinte redação: Art. 271. ... ... IV - Serviço de Manutenção Predial - SMP; ... § 4º Ao Serviço de Manutenção Predial compete coordenar e fiscalizar os serviços de conservação dos prédios onde se situam os órgãos policiais, bem como controlar e fiscalizar a compra e distribuição de materiais para obras e reformas.

LXXIX

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 275 com a seguinte redação: Art. 275. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

LXXX

fica alterado o art. 287 com a seguinte redação: Art. 287. Mediante acordo ou outros instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, a Academia de Polícia Civil poderá promover cursos, eventos, atividades de pesquisa e de extensão de recíproco interesse institucional.

LXXXI

ficam alterados o inciso II e os §§ 2º e 4º do art. 290 com a seguinte redação: Art. 290. ... ... II - Serviço de Comunicação - SC; ... § 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno. ... § 4º Ao Serviço de Disciplina compete exercer as atividades referentes à disciplina acadêmica, formalizando em livro próprio as condutas que atentem contra a disciplina escolar, durante o concurso público até o momento da nomeação para o cargo do candidato e, a qualquer tempo, nos demais casos.

lxxxii

fica alterado o inciso I do art. 291 com a seguinte redação: Art. 291. ... ... I - assessorar a Direção-Geral em assuntos de administração geral, em planejamento, em pesquisas técnico-policiais e jurídicas; ...

LXXXIII

ficam alterados os incisos I e III do § 2º e o inciso VIII do § 3º do art. 296 com a seguinte redação: Art. 296. ... ... § 2º ... I - executar as atividades de matrículas nos cursos e nos eventos da Divisão de Ensino e da Divisão de Programas de Pós-Graduação; ... III - expedir certificados, atestados e certidões referentes a todas as atividades acadêmicas da ACADEPOL; ... § 3º ... ... VIII - preparar, no início de cada ano, os projetos e o cronograma de realização de cursos presenciais, à distância ou mistos, bem como os derivados de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e de termos de compromisso aptos para execução, com instituições públicas ou particulares, à Direção-Geral, que os submeterá ao Chefe de Polícia para deliberação e indicação de recursos; ...

lxxxiv

fica alterado o "caput" do art. 298 com a seguinte redação: Art. 298. A Divisão de Programas de Pós-Graduação compreende: ...

lxxxv

ficam alterados os incisos VI, XI e XV do art. 300 com a seguinte redação: Art. 300. ... ... VI - solicitar ao Chefe de Polícia a avocação, indicando os motivos e fundamentos, por interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudiquem a eficácia da investigação, de inquérito ou sindicância sob a presidência dos órgãos subordinados, indicando a autoridade policial para presidir o feito, preferencialmente o substituto do órgão, ou órgão especializado; ... XI - encaminhar à Corregedoria-Geral de Polícia sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores do Departamento acusados de transgressão disciplinar; ... XV - solicitar diretamente, ou requerer ao Chefe de Polícia, a cooperação de outros órgãos policiais em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a esses, também, total e plena colaboração; ...

lxxxvi

ficam alterados os incisos V, VII e IX do art. 303 com a seguinte redação: Art. 303. ... ... V - solicitar ao Chefe de Polícia, com manifestação da Direção do Departamento de Polícia a que estiver subordinado, a avocação, indicando os motivos e fundamentos, por interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudiquem a eficácia da investigação, de inquérito ou sindicância no âmbito de sua região policial, indicando autoridade policial para presidir o feito, preferencialmente o substituto do órgão, ou órgão especializado; ... VII - encaminhar à Corregedoria-Geral de Polícia, com manifestação da Direção do Departamento de Polícia a que estiver subordinado, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores da região policial acusados de transgressão disciplinar; ... IX - solicitar diretamente, ou requerer ao Departamento a que está subordinado, a cooperação de outros órgãos policiais em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também total e plena colaboração;

lxxxvii

ficam alterados o inciso II e o § 2º do art. 308 com a seguinte redação: Art. 308. ... ... II - para o Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira e que tenha titulação em pós-graduação "lato sensu" reconhecida pelo Ministério da Educação; ... § 2º As funções de Diretor de Departamento, de Divisão e de Órgãos Equiparados deverão ser providas, preferencialmente, por Delegados de Polícia que tenham qualificação em cursos de gestão ou similar.

LXXXVIII

fica alterado o inciso II do art. 309 com a seguinte redação: Art. 309. ... ... II - o Corregedor-Geral de Polícia - pelo Diretor da Divisão de Correição; ...

LXXXIX

fica inserido o art. 323 com a seguinte redação: Art. 323. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo Chefe de Polícia.