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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55485 de 16 de Setembro de 2020

Altera o Decreto nº 55.262, de 20 de maio de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 1º

Fica alterado o art. 9º do Decreto nº 55.262, de 20 de maio de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 9º Serão partícipes do FEAIP: I – Empresas; II - Organizações da Sociedade Civil - OSCs; e III - Poder Público. § 1º As empresas que pretendam participar do financiamento de projetos de assistência social, com aportes de recursos financeiros diretamente ao FEAIP, deverão: I - comprovar sua regularidade relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais e estaduais; e II - apresentar os documentos de constituição da empresa e de seus respectivos representantes legais. § 2º As Organizações da Sociedade Civil, para participarem dos editais de assistência social propostos com o FEAIP, deverão habilitar-se no registro da STAS. § 3º O Poder Público poderá acessar os recursos do FEAIP para os projetos de assistência social e inclusão produtiva por meio de contratos e de convênios.