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Artigo 92 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 92

Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981: Pena - multa de:

I

2,5 (dois vírgula cinco) UPF's, se pessoa física;

II

7,5 (sete vírgula cinco) UPF's, se microempresa;

III

45 (quarenta e cinco) UPF's, se empresa de pequeno porte;

IV

90 (noventa) UPF's, se empresa de médio porte; e

V

450 (quatrocentos e cinquenta) UPF's, se empresa de grande porte.

Art. 92 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020