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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 91

Pichar, grafitar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's.

Parágrafo único

Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.