JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As sanções indicadas nos incisos VI a IX do art. 3° deste Decreto serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade, o empreendimento ou o estabelecimento não esteja obedecendo às determinações legais ou regulamentares, após a apuração e a constatação em procedimento no qual seja cumprido o devido processo legal e facultado a todos o exercício da ampla defesa e do contraditório, salvo o disposto na Seção VI do Capítulo II deste Decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020