Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 87
Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características possam causar dano ao meio ambiente, à saúde pública, à saúde animal e vegetal, ainda que para o tratamento, reforma, reutilização ou recuperação: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500.000 (quinhentas mil) UPF's.