Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 85
Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Pena - multa de 20 (vinte) UPF's por unidade.
§ 1º
Incorre na mesma multa quem comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2º
São isentas do pagamento da multa a que se refere o "caput" deste artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados-parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n° 18.