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Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 85

Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: Pena - multa de 20 (vinte) UPF's por unidade.

§ 1º

Incorre na mesma multa quem comercializar, transportar, armazenar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

§ 2º

São isentas do pagamento da multa a que se refere o "caput" deste artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados-parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n° 18.

Art. 85, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020