Artigo 81 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 81
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e os regulamentos pertinentes: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 500.000 (quinhentas mil) UPF's.
Parágrafo único
No caso de ações em desacordo com a licença obtida, a multa terá um acréscimo de dez por cento para cada item descumprido.