Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando lavrado mais de um auto de infração em relação a uma única atividade e pela mesma conduta lesiva ao meio ambiente por autoridades diferentes, prevalecerá aquele expedido pela competente por licenciar ou gerir a atividade perante a qual deverá seguir o expediente administrativo, arquivando-se o outro nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.