Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 79
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou em regulamento: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 100.000 (cem mil) UPF's.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou as substâncias referidos no "caput" deste artigo, bem como as suas embalagens, descartar de forma irregular ou os utilizar em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa poderá ser aumentada ao quíntuplo.