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Artigo 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 78

Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 150 (cento e cinquenta) UPF's, por hectare ou por fração.

§ 1º

Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos estabelecidos na autorização, na permissão, na licença, na concessão ou na determinação do órgão ambiental competente.

§ 2º

No caso de execução em desacordo com a autorização, permissão, concessão ou licença obtida, a multa terá um acréscimo de dez por cento para cada item descumprido.

Art. 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020