Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 77
Descumprir, o consumidor, as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva previstos na Lei Federal n° 12.305/2010: Pena - Advertência.
§ 1º
No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade de multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UPF's a 25 (vinte e cinco) UPF's.
§ 2º
A multa simples a que se refere o § 1° deste artigo pode ser convertida em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.