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Artigo 76, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 76

Incorre nas multas previstas no art. 75 deste Decreto aquele que:

I

tornar área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II

causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV

dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, de efluentes, pelo carreamento de materiais ou pelo uso indevido dos recursos naturais;

V

lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como óleos ou substâncias oleosas, no ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos;

VI

deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, a subprodutos, a embalagens, a resíduos ou a substâncias quando assim determinar a lei ou o ato normativo;

VII

deixar de adotar, quando exigidas pelo órgão competente, medidas de precaução ou de contenção em caso de dano ou de risco de dano ambiental grave ou irreversível;

VIII

provocar o perecimento de espécimes da biodiversidade por intermédio da emissão de efluentes ou do carreamento de materiais;

IX

lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, em oceanos ou em quaisquer recursos hídricos;

X

lançar resíduos sólidos ou rejeitos "in natura" a céu aberto, excetuados os resíduos decorrentes de atividade licenciada ou autorizada que preveja esta possibilidade e quando o licenciado ou autorizado cumpra com as normas legais e com os termos da licença e autorização;

XI

queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, em instalações e em equipamentos não licenciados para tanto;

XII

descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto no art. 33 da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, consoante às responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, salvo disposto no art. 77 deste Decreto;

XIII

deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando essa for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010;

XIV

destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o art. 9°, §1°, da Lei Federal n° 12.305/2010, e respectivo regulamento;

XV

deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e outras autoridades informações completas acerca da realização das ações do sistema de logística reversa sobre a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010;

XVI

deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; e

XVII

deixar de atender, os que operam com resíduos perigosos, às regras sobre registro, gerenciamento e informação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, estabelecido no art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.

§ 1º

Não incorrem na infração prevista no inciso IX deste artigo as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por intermédio de dragagem, devidamente licenciada ou autorizada.

§ 2º

As bacias de decantação de resíduos, de rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, não são consideradas corpos hídricos para os efeitos da infração prevista no inciso IX deste artigo.