Artigo 76, Inciso XIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 76
Incorre nas multas previstas no art. 75 deste Decreto aquele que:
I
tornar área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV
dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, de efluentes, pelo carreamento de materiais ou pelo uso indevido dos recursos naturais;
V
lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como óleos ou substâncias oleosas, no ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos;
VI
deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, a subprodutos, a embalagens, a resíduos ou a substâncias quando assim determinar a lei ou o ato normativo;
VII
deixar de adotar, quando exigidas pelo órgão competente, medidas de precaução ou de contenção em caso de dano ou de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
VIII
provocar o perecimento de espécimes da biodiversidade por intermédio da emissão de efluentes ou do carreamento de materiais;
IX
lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, em oceanos ou em quaisquer recursos hídricos;
X
lançar resíduos sólidos ou rejeitos "in natura" a céu aberto, excetuados os resíduos decorrentes de atividade licenciada ou autorizada que preveja esta possibilidade e quando o licenciado ou autorizado cumpra com as normas legais e com os termos da licença e autorização;
XI
queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, em instalações e em equipamentos não licenciados para tanto;
XII
descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa previsto no art. 33 da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, consoante às responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, salvo disposto no art. 77 deste Decreto;
XIII
deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando essa for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010;
XIV
destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o art. 9°, §1°, da Lei Federal n° 12.305/2010, e respectivo regulamento;
XV
deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e outras autoridades informações completas acerca da realização das ações do sistema de logística reversa sobre a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010;
XVI
deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade, prevista na Lei Federal n° 12.305/2010; e
XVII
deixar de atender, os que operam com resíduos perigosos, às regras sobre registro, gerenciamento e informação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, estabelecido no art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º
Não incorrem na infração prevista no inciso IX deste artigo as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por intermédio de dragagem, devidamente licenciada ou autorizada.
§ 2º
As bacias de decantação de resíduos, de rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, não são consideradas corpos hídricos para os efeitos da infração prevista no inciso IX deste artigo.