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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 72

Destruir, causar dano ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas ornamentais de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - multa de 5 (cinco) UPF's a 50 (cinquenta) UPF's por unidade ou por metro quadrado.

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos nos arts. 66 e 70 deste Decreto, dobram-se as penas se a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.

Art. 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020