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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 7º

Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dos regulamentos específicos, por meio de Termo de Compromisso Ambiental.

§ 1º

É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:

I

possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a quatro módulos fiscais definidos na legislação em vigor;

II

possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a doze vezes o Piso Salarial definido pela legislação estadual, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III

obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;

IV

destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;

V

utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;

VI

compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de dezesseis anos, mulheres maiores de cinquenta e cinco anos e homens maiores de sessenta anos;

VII

compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII

possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a dez vezes o valor da multa;

IX

não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e

X

não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.

§ 2º

Os infratores podem comprovar, até o trânsito em julgado, a vulnerabilidade econômica.

§ 3º

Nos casos de vulnerabilidade econômica, para a conversão da penalidade de multa em serviços, não é necessária a equivalência do valor da multa com o valor dos serviços prestados, mas a garantia da recuperação integral do dano ambiental.

§ 4º

Os dispositivos deste artigo não se aplicam ao infrator reincidente nos termos do art. 22 deste Decreto.