JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - multa de 15 (quinze) UPF's por unidade, por estéreo, por quilo, por mdc ou por metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º

Incorre nas mesmas multas quem vender, expor à venda, manter em depósito, transportar, utilizar, destinar ou guardar madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º

Considera-se licença válida para todo o transcurso da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para o transporte e o armazenamento.

§ 3º

Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, a autoridade deverá realizar a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º

Para as demais infrações previstas neste artigo, a autoridade deverá promover a autuação considerando o volume integral de madeira, de lenha, de carvão ou de outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou da espécie.

Art. 67, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020