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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 65

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou de outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente e nas previsões do Plano de Manejo Sustentável na Reserva Legal.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020