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Artigo 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 62

Realizar o corte seletivo em qualquer formação florestal ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 10 (dez) UPF's por indivíduo, por metro estéreo ou por metro cúbico.

Art. 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020