JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação nativa que estejam localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

Art. 61 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020