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Artigo 6º, Inciso XIX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 6º

São agravantes, para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, quando não constituírem ou qualificarem a infração, as seguintes circunstâncias:

I

a reincidência;

II

a extensão e a gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana e de destruição da flora e da fauna;

III

a infração atingir um grande número de vidas humanas, de direitos difusos ou transindividuais;

IV

a infração causar danos permanentes à saúde humana;

V

a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;

VI

a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou na sua Zona de Amortecimento;

VII

o autor da infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

VIII

o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;

IX

o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;

X

a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;

XI

ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

XII

concorrendo para danos à propriedade alheia;

XIII

atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

XIV

em domingos ou em feriados;

XV

à noite;

XVI

em épocas de seca ou de inundações;

XVII

com o emprego de métodos cruéis para o abate ou a captura de animais;

XVIII

mediante fraude ou abuso de confiança;

XIX

no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XX

atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;

XXI

atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e

XXII

atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, de butiazais e de matas de pau-ferro.

Parágrafo único

As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.