Artigo 6º, Inciso XVII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São agravantes, para o efeito do disposto no inciso III do art. 4º deste Decreto, quando não constituírem ou qualificarem a infração, as seguintes circunstâncias:
I
a reincidência;
II
a extensão e a gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana e de destruição da flora e da fauna;
III
a infração atingir um grande número de vidas humanas, de direitos difusos ou transindividuais;
IV
a infração causar danos permanentes à saúde humana;
V
a infração atingir área sob proteção legal e/ou especialmente protegida;
VI
a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou na sua Zona de Amortecimento;
VII
o autor da infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII
o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;
IX
o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa do dano a outrem;
X
a ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso;
XI
ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
XII
concorrendo para danos à propriedade alheia;
XIII
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
XIV
em domingos ou em feriados;
XV
à noite;
XVI
em épocas de seca ou de inundações;
XVII
com o emprego de métodos cruéis para o abate ou a captura de animais;
XVIII
mediante fraude ou abuso de confiança;
XIX
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XX
atingindo sítios de reprodução de espécies da fauna nativa, ou atingindo suas rotas migratórias;
XXI
atingindo área de especial interesse cultural ou paisagístico; e
XXII
atingindo fisionomias de vegetação parque de espinilho, de butiazais e de matas de pau-ferro.
Parágrafo único
As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.