JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

§ 1º

Para os casos de corte ou de supressão de vegetação secundária em estágio médio até o limite de dois hectares para o exercício de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural, das populações tradicionais e de suas famílias, a multa será de 150 (cento e cinquenta) UPF's por hectare ou por fração.

§ 2º

Para os fins dispostos no art. 56 deste Decreto e no "caput" deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e as demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou de preservação definido pela legislação.

Art. 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020