Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 58
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a exploração ou a supressão: Pena - multa de 300 (trezentas) UPF's por hectare ou por fração.
Parágrafo único
A multa será acrescida de 50 (cinquenta) UPF's por hectare ou por fração quando a ação prevista no "caput" deste artigo ocorrer em detrimento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.