Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, a retirar, a coletar, a apanhar, a apreender ou a capturar espécimes dos grupos dos peixes, dos crustáceos, dos moluscos aquáticos e dos vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies constantes nas listas oficiais da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
Parágrafo único
Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.