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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 54

Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e de entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's e interdição da embarcação por um mês a contar da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único

Dobram-se as penas previstas no "caput" deste artigo para aquele de reincidir na infração prevista neste dispositivo.