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Artigo 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 51

Importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's, com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou por fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para a ornamentação.

§ 1º

Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas territoriais do Estado sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º

A multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro se a infração for realizada em banhados, em áreas úmidas ou em unidade de conservação.

Art. 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020