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Artigo 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 50

Pescar mediante a utilização de explosivos ou de substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes, ou de substâncias tóxicas, ou ainda por outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 6.000 (seis mil) UPF's, com acréscimo de 3 (três) UPF's por quilo ou por fração do produto da pescaria.

Art. 50 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020