Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 49
Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: Pena - multa de 35 (trinta e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's, com acréscimo de 1 (uma) UPF por quilo ou fração do produto da pescaria, por unidade, quando se tratar de produto de pesca para o uso ornamental, ou por estimativa do órgão ambiental, quando não passível de mensuração.
§ 1º
Incorre nas mesmas multas quem:
I
pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, de petrechos, de técnicas e de métodos não permitidos;
III
transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, da apanha e da pesca proibida;
IV
transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca sem comprovante de origem ou de autorização do órgão competente;
V
capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
VI
deixar de apresentar declaração de estoque; e
VII
pescar em período ou local em que a pesca seja proibida.
§ 2º
Para a fixação da pena poderá ser levado em conta o tamanho da rede empregada.