Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 45
Deixar, os empreendimentos e as atividades de manejo de fauna silvestre autorizados, de manter o livro de registro do acervo faunístico atualizado. Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 250 (duzentos e cinquenta) UPF's.
Parágrafo único
Incorre na mesma multa quem não fizer ou atualizar o registro de acervo faunístico e de movimentação de plantel em sistemas oficiais de controle de fauna, bem como fornecer dados inconsistentes ou fraudados.