Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 43
Comercializar, armazenar ou ter em depósito, artefatos, petrechos, produtos, instrumentos, objetos e outros que impliquem a captura, a caça, a pesca, a perseguição, a destruição ou a apanha de espécimes da fauna silvestre e recursos pesqueiros, em desacordo com as normas ambientais, proibidos ou predatórios: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's, com acréscimo de 5 (cinco) UPF's, por unidade excedente.
§ 1º
Excetua-se o comércio, o armazenamento e o depósito para as pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º
Entende-se por Instrumentos Predatórios, aqueles artefatos, petrechos, produtos, objetos e outros com proibição expressa de uso por autoridade competente para a região ou a localidade onde estejam em uso, depositados ou armazenados, bem como os alterados de qualquer forma, divergindo das características e das dimensões normatizadas, sendo todos potencialmente capazes de produzir danos ambientais quando em uso para as atividades de pesca e de caça, ou ainda aqueles utilizados para a caça e a pesca predatória.