Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 42
Praticar ato de abuso, de maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, exóticos ou domésticos: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 150 (cento e cinquenta) UPF's por indivíduo.
Parágrafo único
Entende-se como submetidos a abuso e maus-tratos os animais que se encontrarem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, ou ainda aquelas que contrariem normas pré-estabelecidas de bem-estar animal.