Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Praticar ato de abuso, de maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais silvestres, exóticos ou domésticos: Pena - multa de 25 (vinte e cinco) UPF's a 150 (cento e cinquenta) UPF's por indivíduo.

Parágrafo único

Entende-se como submetidos a abuso e maus-tratos os animais que se encontrarem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, ou ainda aquelas que contrariem normas pré-estabelecidas de bem-estar animal.