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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 41

Praticar caça profissional no Estado: Pena - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's com acréscimo de:

I

25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo capturado; ou

II

500 (quinhentas) UPF's por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único

Excetua-se a aplicação da pena quando comprovadamente a infração objetivar a subsistência imediata e pessoal do agente ou de sua família.