Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 40
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Estado ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Pena - multa de 100 (cem) UPF's, sendo esta pena acrescida, por exemplar excedente, de:
I
25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; e
II
250 (duzentos e cinquenta) UPF's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Parágrafo único
Entende-se por introdução de espécime animal no Estado o ato de ingresso no território estadual, a soltura, a guarda ou a manutenção continuada a qualquer tempo.