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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 40

Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no Estado ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Pena - multa de 100 (cem) UPF's, sendo esta pena acrescida, por exemplar excedente, de:

I

25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; e

II

250 (duzentos e cinquenta) UPF's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único

Entende-se por introdução de espécime animal no Estado o ato de ingresso no território estadual, a soltura, a guarda ou a manutenção continuada a qualquer tempo.

Art. 40, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020