Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 39
Hibridizar animais silvestres sem a autorização do órgão ambiental competente: Pena - multa de 100 (cem) UPF's com acréscimo de 10 (dez) UPF's por exemplar excedente.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem utilizar, comercializar, manter em cativeiro ou introduzir espécimes híbridos em ambiente natural.
§ 2º
Para fins deste Decreto, entende-se por hibridização o processo de cruzamento entre diferentes subespécies e espécies, dando origem a indivíduos férteis ou estéreis.