Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 38
Matar, perseguir, caçar, apanhar, capturar, exterminar (sinônimo de matar), depauperar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - multa no valor de:
I
25 (vinte e cinco) UPF's por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou de ameaça de extinção; e
II
250 (duzentos e cinquenta) UPF's por individuo de espécie constante de listas oficiais de fauna em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º
As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com a finalidade de obter vantagem pecuniária, à noite, no final de semana, em feriados, em unidade de conservação ou em desacordo com a licença.
§ 2º
Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de 25 (vinte e cinco) UPF's no caso do inciso I deste artigo e de 250 (duzentos e cinquenta) UPF's no caso do Inciso II deste artigo por quilograma ou por fração.
§ 3º
Incorre nas mesmas multas:
I
quem impedir a procriação da fauna, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida;
II
quem modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III
quem vender, expor à venda, reproduzir, exportar ou adquirir, guardar, manter em cativeiro ou em depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre ou exótica, bem como partes, produtos, subprodutos e objetos dela oriundos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 4º
No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto quando, antes de iniciadas as ações de fiscalização e vistorias, o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental.
§ 5º
Caso a quantidade ou a espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, a autoridade deverá promover a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 6º
A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa 25 (vinte e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nessa situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator.