Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 35
Interrompe-se a prescrição:
I
pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator ou do preposto por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II
por qualquer ato inequívoco da administração pública estadual que importe apuração do fato;
III
pela decisão condenatória recorrível; e
IV
pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental ou de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Parágrafo único
Considera-se ato inequívoco da administração pública estadual, para o efeito do disposto no inciso II deste artigo, aqueles que impliquem instrução ou impulso do procedimento.