Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 34
Prescreve em cinco anos a ação da administração pública estadual que tem como objetivo apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração cometida continuamente, do dia em que essa tiver cessado.
§ 1º
Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual com a lavratura do auto de infração.
§ 2º
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º
Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o "caput" deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º
A prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.