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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 32

A suspensão parcial ou total das atividades corresponde à interdição parcial ou total do estabelecimento ou das atividades que não estejam obedecendo às prescrições legais e regulamentares, e será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente.

§ 1º

A penalidade de suspensão parcial ou total das atividades também poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 2º

A suspensão parcial de atividades poderá ser aplicada quando for possível adotar medidas para a reversão do dano ambiental, devendo, neste caso, ser aplicada, cumulativamente à suspensão parcial, a sanção de advertência ou multa, nos termos deste Decreto e por decisão da autoridade ambiental.

§ 3º

A suspensão parcial das atividades apenas poderá ser aplicada se o autuado não for reincidente.

Art. 32, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020